A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto por meio de uma patente ou de um registro significa prevenir-se da possibilidade de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é imprescindível para que a invenção torne-se um investimento rentável.
Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
É patenteável, como modelo de utilidade, o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Tanto a invenção quanto o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvando que: não será considerada como estado da técnica a divulgação do modelo de utilidade, quando ocorrida durante os doze meses que precederam a data de depósito ou a prioridade do pedido de patente que poderá ser promovida pelo inventor, pelo INPI ou por terceiros interessados).
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica, bem como o modelo de utilidade sempre que não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
O pedido de patente de invenção terá que se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreender um único conceito inventivo.
O pedido de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.

Ao efetuar o depósito, o pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses e depois desse período será publicado. A publicação poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
A partir da publicação do pedido de patente até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
O interessado deverá requerer o exame do pedido de patente no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data do depósito sob pena do arquivamento do pedido.
Obs: O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido

Depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, a patente é concedida e é expedida a Carta-Patente.

A Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de Modelo de Utilidade vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data do depósito.

A extensão da proteção da patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de produzir, colocar à venda ou importar e exportar com esses propósitos, enfim, de explorar a qualquer título o objeto patenteado sem a devida autorização e em desobediência às condições estipuladas pelo titular.

A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvando o direito de terceiros;
III – pela caducidade;
IV – pela falta de pagamento da retribuição anual;
V – pela inobservância do disposto no art. 217 (procuração).
Observação: Quando a patente é extinta, seu objetivo cai em domínio público.

O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
Cumpre-nos informar a respeito de mais duas variações de patentes:
Patente de Biotecnologia: Tem por objetivo os produtos ou processos biotecnológicos, isto é, todo e qualquer processo que envolva um ser vivo de forma ativa, abrangendo as áreas de microbiologia, bioquímica, imunologia e genética.
Patente de Certificado de Adição: É acessória da patente principal, protegendo, desta feita, o aperfeiçoamento ou o desenvolvimento introduzido no objeto de invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva.
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