
Antes de efetuar o depósito, é aconselhável que o interessado realize uma busca prévia, na atividade que o signo visa assinalar, para verificar se já existe marca anteriormente depositada.

O pedido de registro de marca é requerido através de um formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e sobre o requerente.
O comprovante de pagamento da retribuição ao depósito e as etiquetas da marca, quando for o caso, também deverão constar no requerimento.

Apresentado o pedido, é ele submetido a um exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição por terceiros, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo de oposição, será realizado o exame marcário, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Caso não respondida a exigência, o pedido é arquivado definitivamente. Mas, sendo respondida, ainda que a mesma não seja cumprida, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Concluído o exame, é proferida a decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

Caberá a interposição do recurso no prazo de 60 (sessenta) dias.

Não caberá recurso, devendo ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.
Após esse prazo, caso a retribuição não tenha sido recolhida, poderá ainda ser paga dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Havendo o recolhimento, é publicada a concessão do registro, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até 5 (cinco) anos da data de concessão de registro.
Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI - Revista da Propriedade Industrial.

Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, obtendo o direito de uso exclusivo em todo território nacional na sua atividade, evitando confusão ao consumidor.
Por meio de um laudo pericial, será detectado o valor econômico de sua marca, trazendo, dentre outros, os seguintes benefícios: aumento do imobilizado e do patrimônio líquido, redução do grau de endividamento etc.

Marca Brasileira: Marca regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no país.
Marca Estrangeira: Marca depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no país.
"Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações".

As marcas, quanto à sua utilização, podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.
Marcas de produtos ou de serviços: São as marcas usadas para distinguir os produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.

Marcas Coletivas: São as marcas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Marcas de Certificação: São as marcas que se destinam a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.


Marca Nominativa: As marcas nominativas ou verbais são constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos.
D I N Â M I C A
Marca Figurativa: Também doutrinariamente chamada de marca emblemática, este sinal é composto de desenho, imagem, figura, símbolo ou qualquer forma fantasiosa de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.

Marca Mista: Também chamada de Marca Composta, a Marca Mista se constitui pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos, ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

Marca Tridimensional: São aquelas constituídas pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.


Territorialidade (e exceção)
O artigo 129 da LPI consagra o princípio da proteção territorial quando prescreve: "a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território nacional".
A proteção conferida pelo Estado não transcende os limites territoriais do país e somente nesse espaço físico é reconhecido o direito de propriedade e a exclusividade de uso da marca registrada.
A esse princípio, entretanto, cabe uma única exceção, qual seja, a proteção conferida à marca notoriamente conhecida nos termos do art. 6 bis da Convenção da União de Paris (CUP), que dispõe:
"Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado, e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca constitui reprodução de marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta”.
Por esta regra unionista, o Brasil compromete-se, na qualidade de signatário da Convenção, a recusar ou invalidar registro de sinal que constitua usurpação de marca regularmente protegida, via depósito ou registro, em outro país também membro da Convenção, quando esta for notoriamente conhecida no país, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Tendo em vista que a Convenção de Paris não dá qualquer definição de notoriedade, nem, tampouco, estabelece critérios para sua apreciação, o INPI, na qualidade de autoridade competente para apreciar matéria dessa natureza, considera a questão observando se a marca possui certo renome ou fama, no Brasil, dentro do seu ramo de atividade.
Especialidade (e exceção)
A proteção assegurada à marca recai sobre produtos, mercadorias ou serviços correspondentes à atividade do requerente, visando a distingui-los de outros idênticos ou similares, de origem diversa.
A lei brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado.
Atributivo (e exceção)
O sistema de registro de marca é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
Como regra geral, àquele que primeiro depositar um pedido milita a prioridade ao registro. Todavia, essa regra comporta uma exceção, qual seja, aquela denominada direito do usuário anterior. Segundo esse princípio, a pessoa que, de boa-fé, usava no país, há pelo menos 06 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para o mesmo fim ou fins análogos, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.

O sistema jurídico brasileiro de repressão à concorrência desleal repousa em lei especial e dispositivo decorrentes de tratados internacionais e legislação nacional.
Nenhuma lei interna define a concorrência desleal. A definição comumente aceita pela doutrina é a constante no art. 10 bis (2) da CUP, que expressa:
2- Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.
Desta norma unionista, consta uma lista não exaustiva de atos que devem ser reprimidos por constituírem concorrência desleal. Dentre esses atos, interessa-nos destacar os seguintes:
a) - qualquer fato capaz de criar, por qualquer meio, uma confusão ou associação indevida com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;
b) - as indicações ou alegações, cuja utilização no comércio seja suscetível de induzir o público em erro sobre a natureza, o modo de fabricação, as características, o emprego ou a qualidade das mercadorias.
No mesmo sentido, a LPI, em seu art. 2º, inciso V, reprime a prática de concorrência desleal como meio de proteger os direitos relativos à propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

Aplicam-se, para aferição e concessão de direitos relativos à propriedade industrial:
a) - Constituição Federal;
b) - os tratados ou convenções dos quais o Brasil seja signatário, ou aqueles que o país vier a aderir;
c) - Lei nº 9.279, de 14.05.96;
d) - toda norma que tenha vinculação ou relação com o Direito da Propriedade Industrial, em seu sentido lato, ainda que contidas em outros diplomas legais, tais como as legislações civil e comercial e a relativa a Direito de Autor.

Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos cinco anos da sua concessão, na data do requerimento:
- O uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
- O uso da marca tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos;
- A marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de ser caráter distintivo original, tal como constante de certificado de registro.
O titular deverá usar a marca efetivamente, ou seja, não poderá utilizá-la de maneira esporádica ou a título simbólico.

A perda dos direitos sobre o uso da marca dá-se:
- Pela expiração do seu prazo de vigência;
- Pela renúncia;
- Pela caducidade;
- Pela inobservância do disposto do art. 217 da LPI (procuração).

O prazo de validade do registro de marca é de 10 (dez) anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível a terceiros.
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