Considera-se Desenho Industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que pode ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa, que possa servir de modelo de fabricação industrial.
O Desenho Industrial, felizmente, tornou-se a forma de criação mais conhecida em nosso país, apesar de não contar ainda com a conscientização sobre a proteção legal adequada.
O Desenho Industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica, e considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores.
Obs: O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

O interessado deverá apresentar:
- Requerimento;
- Relatório descritivo, se for o caso;
- Reivindicação, se for o caso;
- Desenhos ou fotografias;
- Campo de aplicação do objeto;
- Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerando-se como data do depósito a da sua apresentação.

O pedido terá de se referir a um único objeto, permitida para cada pedido vinte variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante.
O desenho deverá apresentar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.

Depositado o pedido de registro de Desenho Industrial, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.
A requerimento do depositante, poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data do depósito, após o que será processado.

O registro vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos cento e oitenta dias subseqüentes, mediante o pagamento da retribuição adicional.

A propriedade do Desenho Industrial é adquirida pelo registro validamente concedido. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro, explorava seu objeto no país, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição estabelecida por lei.

O titular do Desenho Industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade

O registro extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III – pela falta de pagamento das retribuições legais;
IV – pela inobservância do disposto no art. 217 (procuração).

O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
Vale ainda esclarecer que, para as efetivações dos registros ora discriminados, importará, se necessário, a efetuação de busca prévia, de modo a certificar-se da ausência de impedimentos. |